A taxa de juros é um dos principais assuntos quando se fala em direito bancário e revisão de contratos. Considerando tal relevância, este texto irá abordar alguns pontos importantes sobre o tema, quais sejam:
- Afinal, qual o critério para definir a abusividade da taxa de juros?
- Como pesquisar a taxa média praticada pelo mercado?
- Comparando a taxa média praticada pelo mercado com a taxa de juros do contrato
- Quando a taxa média será aplicada?
- Conclusões
Vamos lá.
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Afinal, qual o critério para definir a abusividade da taxa de juros?
Durante muito tempo, o critério estabelecido para definir se um contrato tinha uma taxa de juros abusiva foi a limitação dos juros em 12% ao ano.
Muitos se confundem ainda, acreditando ser esse o critério vigente. Normal, tendo em vista que tal disposição foi incluÃda, inclusive, na Constituição Federal de 1988:
Art. 192, 3º As taxas de juros reais, nelas incluÃdas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Contudo, atualmente, o entendimento não é mais esse. Em 2003, a Emenda Constitucional nº 40 revogou essa disposição.
Hoje o critério utilizado é a taxa média praticada pelo mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil. Tais taxas são fixadas a partir de informações que os bancos são obrigados a reportar ao BC. Essas informações surgem das taxas que as instituições financeiras usam nas operações que praticam com seus clientes.
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Como pesquisar a taxa média praticada pelo mercado?
Se você tem um contrato de parcela fixa com alguma instituição financeira e gostaria de saber se há abusividade na taxa de juros contratada, aqui vai um passo a passo para você sanar de vez essa dúvida. Vamos lá.
- Inicialmente, pesquise no Google – ou qualquer site de busca – “Banco Centralâ€:
- O resultado da busca levará você ao site do Banco Central. Nesse local, será feita a pesquisa acerca da taxa média de juros praticada pelo mercado:
- Vá até a aba de “Serviçosâ€, clicando no Ãcone abaixo denominado de “Analistas de Mercadoâ€:
- Em seguida, clique em “Séries Temporaisâ€:
- O próximo passo é acessar os “Indicadores de Créditoâ€:
- Aqui, o caminho é abrir a aba “taxa de jurosâ€, seja na taxa a.a ou a.m. – de acordo com seu interesse -, e, em seguida, abrir a aba “Taxa de juros com recursos livresâ€:
- Nesse momento, escolha qual a opção do tipo de taxa média que corresponde ao contrato que você pretende pesquisar. A tÃtulo de exemplo, selecionamos “Taxa média de juros – Totalâ€. Após, clique em “Consultar Sériesâ€:
- Preencha com a data referente ao perÃodo que você deseja saber qual era a taxa média de juros. Em seguida, clique em “Visualizar valoresâ€:
- Pronto! Você descobriu qual é a taxa média de juros praticada pelo banco no perÃodo do seu contrato.
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Comparando a taxa média praticada pelo mercado com a taxa de juros do contrato
Agora que você já descobriu a taxa média de juros praticada pelo mercado na época referente ao seu contrato, é preciso comparar com a taxa fixada no instrumento particular.
Aqui cabe uma consideração importante: para caracterizar abusividade, não basta que a taxa média seja maior do que a taxa de juros contratada. É preciso que haja uma certa discrepância entre um valor e outro. Os bancos não estão obrigados a praticar a taxa média de mercado.
A abusividade pode ser caracterizada como “fazer uso de forma irregularâ€, de exceder-se no uso de algo. No caso do direito bancário, é exceder-se no direito de cobrar juros.
Sobre isso, dispõe o art. 187 do CC:
Art. 187. Também comete ato ilÃcito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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E o art. 51, IV do CDC:
 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas inÃquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatÃveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Não existe, atualmente, um critério fixo estabelecido na Lei para dizer o que caracteriza a abusividade. Portanto, a definição do que são juros abusivos acaba se construindo de acordo com cada caso.
A taxa média é apenas um referencial. Alguns consideram abusividade uma diferença de 30%, outros de 50%, outros de mais. Depende do juiz e do estado que você reside, pois cada um possui uma construção jurisprudencial acerca do assunto.
Sendo assim, ao comparar, se você encontrar uma grande discrepância entre a taxa média e a taxa de juros contratada, certamente o banco está lhe causando uma onerosidade excessiva, passÃvel de ser revista. Essa revisão pode ser mediante acordo extrajudicial, ou, em caso de resistência do banco, via processo judicial.
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Quando a taxa média será aplicada?
Apesar de a taxa média de juros ser apenas um referencial, existe alguns casos em que é possÃvel impô-la como balizador.
É o que dispõe a Súmula 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
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Ou seja, quando o banco não apresentar o contrato, a fim de que se constate qual foi a taxa de juros estipulada, vale a taxa média de mercado como limitador.
A exceção é quando os juros contratados forem inferiores a essa média. Nesse caso, prevalecem os juros contratados, por serem mais favoráveis ao consumidor.
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Conclusões
Diante de todo o exposto, algumas conclusões importantes podem ser tiradas:
1- O critério utilizado para caracterizar abusividade dos juros é a taxa média praticada pelo mercado;
2 – Para caracterizar abusividade, não basta que a taxa média seja maior do que a taxa de juros contratada. É preciso que haja uma certa discrepância entre um valor e outro.
3- E, por fim, quando o banco não apresentar o contrato, vale a taxa média de mercado como limitador.