A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579.  O enunciado ficou definido da seguinte forma: “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anteriorâ€.
Na mesma sessão, se decidiu pelo cancelamento da Súmula 418, que, em sentido inverso, dizia: “inadmissÃvel o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificaçãoâ€.
Em verdade, a aprovação desta nova súmula, bem como o cancelamento daquela que disciplinava o assunto em sentido inverso, nada mais é do que a adequação que o STJ faz em suas súmulas ao direito que está positivado no novo CPC.
Com efeito, no artigo 1.024, § 5o , está estabelecido que “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”
É possÃvel afirmar que bastaria o cancelamento da súmula 418, que passou a contrariar a norma processual acima reproduzida. A súmula 579, que implica, apenas com alterações na redação, o mesmo comando normativo do texto legal em questão, nos parece inclusive inócua. Teria valor se servisse para dirimir controvérsia acerca da interpretação do texto legal, justamente tendo em conta o artigo 926 do novo CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, Ãntegra e coerente.
Como quer que seja, a modificação é bem-vinda, sendo que este processo de atualização dos entendimentos sumulados ainda está em curso, e certamente teremos notÃcias similares a esta nos próximos meses.
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