Segue abaixo interessantÃssimo artigo do Dr Sâmeque Guerrart publicado no site Guerrart e Guerrart Estudos JurÃdicos, que pode ser encontrado no seguinte link:
O Novo CPC e os prazos processuais da Lei n.º 11.101/2005
12 de abril de 2016 by Sâmeque Guerrart
O hodierno Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015) deflagrou a discussão sobre um tema que em breve será enfrentado pela doutrina e jurisprudência com profundidade: a aplicabilidade do artigo 219 às legislações especiais que trazem em seu bojo normas de conteúdo processual.
Preambularmente, o artigo 219 do NCPC disciplina que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteisâ€. Para eliminar qualquer possibilidade de se aventar a utilização de tal critério aos prazos de direito material, o parágrafo primeiro indica que “o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.â€
A expressão “lei†contida no caput do artigo 219, a princÃpio, nos autorizaria a dizer que qualquer dispositivo legal contendo norma de natureza processual teria o cômputo dos dias sujeito à nova sistemática introduzida pelo artigo em questão – ou seja, em dias úteis.
Também se pode afirmar que o novo código é aplicável supletivamente aos regramentos especiais nos termos do artigo 1.046, parágrafo 2º, o qual dispõe que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este código.â€
É sempre bom lembrar que aplicação supletiva significa aplicar o CPC quando a lei, embora discipline norma processual, não seja completa.
Para a reflexão, pinçamos o artigo 6º caput e §4º da Lei n.º 11.101/05, o qual dispõe que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo que o parágrafo quarto vai além diz que “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.â€
Da leitura do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n.º 11.101/05 vê-se que, apesar da previsão do prazo de cento e oitenta dias e do marco temporal de inÃcio, não há especificação do cômputo em dias corridos ou úteis, o que nos leva a concluir pela aplicação supletiva do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.
Comungam deste entendimento Teresa Arruda Alvim Wambier e Arthur Mendes Lobo¹ que em recentÃssimo artigo publicado no site Consultor JurÃdico defenderam a aplicação do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil ao artigo 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/05, a saber:
“(…) Outro exemplo, é o prazo de suspensão por 180 dias dos processos (execuções e cobranças) na recuperação judicial (Lei 11.101/05, artigo 6º). Esse prazo é processual, embora previsto em lei especial. Então, considerando que o novo CPC não excepcionou prazos processuais fixados em outras leis extravagantes (já que o artigo 219 dispõe sobre prazos processuais fixados “por leiâ€, sem limitação dos prazos previstos nesta ou naquela lei), deverá, sim, ser contado em dias úteis.(…)â€
Porém, uma das primeiras decisões exarada por juiz de primeiro grau aponta uma tendência pela utilização de outro critério para análise do tema, que é o princÃpio da especialidade, conforme demonstra trecho da referida decisão abaixo transcrita²:
Em relação ao cômputo da prorrogação de prazo parcialmente deferida às fls. 1275/1277, saliento que deverá ocorrer ininterruptamente, ou seja, iniciando-se no dia imediatamente posterior ao término do prazo de suspensão originário e sem distinção entre dias úteis e não-úteis.
Isso porque, na Lei n. 11.101/2005, “(…) o intuito do legislador ao estabelecer os prazos na nova lei foi justamente dar celeridade ao procedimento de recuperação judicial, visando acabar com aquilo que era fato recorrente na legislação passada, que depois de deferida a concordata, o concordatário conseguia a dilação dos prazos, inviabilizando o cumprimento dos prazos do organograma†(TJMT, AI 13190/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÃVEL, Julgado em 17/09/2014, Publicado no DJE 22/09/2014) – grifei.
Somado a isso, há que se ressaltar a existência de procedimento próprio para o cômputo de prazos na Lei de Falências e Recuperação Judicial, diferentemente do constante no Código de Processo Civil, tanto que, no caso da suspensão prevista no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, não há o inÃcio da contagem com a publicação da decisão respectiva (artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil), mas sim da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que comprova a existência de peculiaridades, e até mesmo especialidade, na forma do cômputo dos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005, o que afasta, por consequência, a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil ao caso.
Por fim, é importante salientar que essa discussão se estende também a outros microssistemas processuais, como a Lei n.º 9.099/95 – pois, apesar do Enunciado 269 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) indicar a aplicação do Novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, vozes se erguem para defender sua inaplicabilidade, como se observou no posicionamento dos corregedores de justiça dos Tribunais de Justiça firmado na Carta de Cuiabá, documento elaborado após o 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
¹ Retirado do site: http://www.conjur.com.br/2016-mar-07/prazos-processuais-contados-dias-uteis-cpc. Acesso em 12 de abril de 2016.
² Trecho de decisão exarada nos autos n.º 0306176-43.2015.8.24.0036, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
Para ler no site original, acesse www.guerrart.adv.br
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