Está previsto para hoje à tarde (14/06/2016) o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, do Resp 1.581.392/RS, que discute a competência do DNIT para aplicar multas de trânsito.
O recurso discute se o DNIT é competente para aplicar multas por infração de trânsito cometida em rodovias federais, além de notificar os infratores e arrecadar as multas.
No caso, um condutor ajuizou a ação para que fosse anulada a multa aplicada pelo DNIT. A sentença anulou a multa, ao entendimento de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veÃculos.
Por outro lado, o departamento não teria competência para promover autuações e aplicar sanções devido ao descumprimento de outras normas de trânsito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.
O feito já havia sido incluÃdo na pauta do dia 10 de março, mas após a apresentação de sustentação oral, o relator pediu vista dos autos, retirando-os de pauta.
O assunto atrai o interesse de diversos condutores que foram autuados pelo DNIT nos últimos tempos, em especial por excesso de velocidade, e que buscam na justiça a anulação de tais autuações, justamente tendo por base a ausência de competência do DNIT para a prática de tais atos.
Extrapolando um pouco a questão puramente técnica da competência, pode-se fazer uma abordagem crÃtica nos seguintes termos:
É certo que infrações de trânsito devem ser coibidas em todos os lugares, inclusive em rodovias federais, como é o caso aqui. Mas acaso se confirme a incompetência do DNIT para aplicar tais multas, isso evidencia a ineficiência do Estado para alocar adequadamente seus recursos para o exercÃcio desta prerrogativa da Administração Pública sobre seus administrados.
Independentemente das razões técnico jurÃdicas, o certo é que há um resultado prático muito evidente: Do ponto de vista institucional, é um absurdo que se tenha que judicializar esta questão, e que se conclua pela anulação de milhares de atos administrativos. Imagine-se quanto tempo e dinheiro se terá desperdiçado.
Por outro lado, milhares de motoristas infratores se verão livres de arcar com a sanção que lhes deveria ter sido imposta, pois é razoável supor que, em sua grande maioria, as infrações ocorreram, mas somente não gerarão os efeitos legalmente previstos porque quem praticou o ato administrativo não deveria tê-lo feito.
Mas enfim, e fazendo um esforço para manter o cunho informativo deste post, a reflexão aqui proposta me parece válida por evidenciar a ineficiência e a desorganização institucional do aparelho estatal em nosso paÃs. Um pouco mais de organização institucional, e uma preocupação com a eficiente alocação dos recursos, por certo há de auxiliar muito a que o paÃs saia da crise em que se encontra e caminhe em direção ao bem-estar do maior número de pessoas possÃvel.
(Com informações do site do STJ)