A situação econômica atual tem levado mais e mais pessoas a considerar a possibilidade de rediscutir seus débitos bancários. Dentre estes, um dos mais comuns se refere ao financiamento de veÃculos automotores, incluindo carros, motos e também maquinários agrÃcolas. Por isso resolvi escrever este texto, onde falarei dos 7 mitos da busca e apreensão.
(Novo: Consultoria para advogados:Â http://vieiramarcio.com.br/website/consultoria-para-advogados/)
Ao longo dos últimos quinze anos, advoguei para pessoas que têm carros financiados, e também fui, durante quatro anos, funcionário de um banco que promove ações de busca e apreensão. Minha experiência mostra que infelizmente são comuns situações de pouco profissionalismo.
E isso dos dois lados do balcão, mas principalmente do lado dos advogados de financiados. É comum ver colegas que não se atualizam, e ficam insistindo em teses jurÃdicas que já estão superadas nos tribunais, prometendo o que não podem cumprir, e causando prejuÃzos para seus clientes. Meu objetivo aqui é demonstrar o que chamo dos “7 mitos sobre busca e apreensão de carros financiadosâ€. Ou, simplesmente, os 7 mitos da busca e apreensão.
Este é um guia rápido e seguro para você tomar as decisões certas, e verificar se o profissional que você está contratando realmente pode lhe ajudar a solucionar seu problema.
Este texto também pode servir como uma primeira referência para profissionais do direito que se interessem pelo tema, frente à crescente demanda de ações judiciais desta espécie. Uma advertência importante: o que eu vou explicar aqui não valerá para sempre, este é um mercado em que as regras mudam constantemente.
Aliás, esta é a razão de muitos dos meus colegas colocarem seus clientes numa fria: não se atualizam. Portanto, considere isso como verdade hoje. E se quiser se manter atualizado, acompanhe minhas próximas publicações, em que eu vou atualizando o entendimento dos tribunais sobre busca e apreensão de carros financiados.
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Outra advertência importante: para os limites deste artigo, eu não vou entrar em muitos detalhes jurÃdicos (o “juridiquês†como as pessoas dizem). Minha preocupação é te dizer como as coisas são e ponto. Mas se você quiser saber mais detalhes (porque as coisas são como são, ou de onde vêm essas coisas) me escreva que te respondo com o maior prazer, dentro daquilo que eu sei.
Da mesma forma, se você é um profissional do direito, e quer discutir os aspectos técnicos, me escreva que será um prazer tratar deste assunto num nÃvel um pouco mais aprofundado. Vamos lá? Para facilitar sua leitura, segue abaixo a lista dos 7 mitos da busca e apreensão. Em seguida eu detalho cada um deles. Vale a pena a leitura, eu recomendo!
1 – Juros superiores a 12% ao ano são abusivos.
2 – Os bancos não podem cobrar juros sobre juros.
3 – A comissão de permanência é ilegal.
4 – Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso.
5 – A notificação para busca e apreensão tem que ser de um cartório da cidade do devedor.
6 – Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo.
7 – Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa.
Vamos agora detalhar cada um destes itens:
1 – Juros superiores a 12% ao ano são abusivos – Isso até foi verdade por um tempo. Na Constituição Federal de 1988 havia a previsão expressa de que os juros reais estariam limitados a 12% ao ano. Mas esta limitação foi revogada em 2003!
Então durante um tempo muita gente conseguiu mesmo reduzir seus juros a 12% ao ano, e em vários casos o banco teve até que devolver dinheiro ao cliente. Mas como essa regra não existe desde 2003, os bancos podem sim cobrar mais do que 12% ao ano.
Mas há uma limitação! A taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo ditado pelo Banco Central. Existe inclusive uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – que é o tribunal de BrasÃlia responsável por unificar as decisões, entre outras, sobre direito do consumidor –  autorizando a cobrança de juros segundo a média estipulada pelo Banco Central.
Esta súmula vale desde 2004, e diz assim: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no perÃodo de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Se você quiser saber mais detalhes sobre as taxas médias de juros, o Banco Central disponibiliza em seu site o “Sistema Gerenciador de Séries Temporaisâ€. É um pouquinho complicado de consultar na primeira vez, mas ali consta a taxa média de mercado, mês a mês. Basta verificar a taxa média que era praticada no mês que você fez o seu financiamento, e ver se você está pagando a mais ou não.
(Você se interessa por mediação? acesse este link: http://vieiramarcio.com.br/website/?p=840)
2 – Os bancos não podem cobrar juros sobre juros - Este é outro mito que também já está superado, mas infelizmente ainda vejo muito advogado sustentando esta tese, e prometendo sucesso para seus clientes.
É a chamada capitalização, também conhecida como anatocismo. Na verdade havia um decreto de 1933, conhecido como “Lei da Usuraâ€. Entre vários outros artigos, havia o 4º, que dizia o seguinte: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos lÃquidos em conta corrente de ano a ano.â€Â
Se você ler com atenção, vai perceber que este decreto proibia a capitalização em perÃodo inferior a 12 meses. Isto valeu até março de 2000, quando foi editada uma Medida Provisória autorizando a capitalização em perÃodos menores que 12 meses, ou seja, autorizou a capitalização mensal.
Existem até duas súmulas do STJ sobre o assunto:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, o que importa é o seguinte: Se o seu contrato com o banco foi assinado depois de 31 de março de 2000, o banco pode te aplicar a capitalização mensal. Você só ganha isso na justiça se o banco cometer um erro no processo, ou seja, se você tiver sorte.
Logo, não acredite em quem TE GARANTE que é errado o banco cobrar juros capitalizados, porque, pelo menos a partir de 31 de março de 2000, eles podem fazer isso sim!
(Você se interessa por mediação? acesse este link: http://vieiramarcio.com.br/website/?p=840)
3 – A comissão de permanência é ilegal – Eu canso de ver petição em que os advogados alegam a abusividade da comissão de permanência. Essa é uma taxa que está prevista nos contratos, e que o banco pode te cobrar quando você atrasa. Realmente, no passado, houve abusos. Os bancos, além de multa e juros de mora, ainda cobravam a tal de comissão de permanência.
Até que o STJ sumulou o assunto em junho de 2012, e a partir de então os bancos podem cobrar a comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros contratuais mais os de mora. A súmula 472 é assim: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, se eles fizerem como diz a súmula, a justiça dá razão para eles, é batata!
4 – Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso – Essa também é uma lenda urbana que foi se formando com o tempo. E se formou porque na prática, a partir de 90 dias de atraso, os bancos passam a dar um outro tratamento aos contratos, o nÃvel de provisão aumenta, etc.
O cálculo do nÃvel de inadimplência leva em conta o que tem menos de 90 dias de atraso e o que tem mais de 90 dias. Por essa razão, como regra, os bancos tentam de toda maneira resolver amigavelmente antes dos 90 dias. Aliás, essa é uma boa dica de negociação. Se você tem chance de botar em dia seu contrato, a chance de conseguir uma condição mais favorável (dispensando multa, juros de mora, OU a comissão de permanência, lembra do item anterior?) aumenta quando se está quase chegando nos 90 dias de atraso.
Mas isso não é uma regra fixa. De acordo com o contrato que você assinou, e de acordo com a lei que regula a busca e apreensão, nada impede que o banco entre com a ação para pegar seu carro no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela. CLARO que isso não é comum.
E CLARO, também que, entre o dia que o banco decide ajuizar sua ação e o dia que o oficial de justiça vai bater na sua porta, geralmente leva um tempão, salvo exceções (seja por agilidade do foro, o que é meio raro, seja por “interesses†que a gente ouve que existem, e que fazem as coisas andarem mais rápido).
Eu já vi ação de busca e apreensão ajuizada e no mesmo dia o juiz dá a liminar, o mandado é expedido e o bem é apreendido. Mas como regra (lembra que admite exceção) eu diria que entre o dia que você atrasa a primeira parcela e o dia que o seu carro vai ser apreendido, pode-se levar uns quatro meses. Mas fica esperto. Ficou devendo, já começa a procurar aconselhamento sério, porque esse prazo pode ser menor.
Outra coisa importante, e que vamos falar mais nos próximos itens, é que antes de entrar com a ação, o banco precisa te notificar formalmente do atraso. Até novembro de 2014, a notificação tinha que ser através do Cartório de TÃtulos e Documentos. Agora simplificou, basta que o banco te mande uma carta registrada, e qualquer pessoa no teu endereço pode assinar.
Veja o exato texto da lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.â€
Chama-se a isso a “notificação para constituição em mora.†É um requisito formal para que o juiz possa autorizar a busca e apreensão do teu bem. Então, entre ficar inadimplente, o banco notificar formalmente o devedor (constituição em mora), entrar com a ação e apreender o bem, VIA DE REGRA, você tem uns meses para respirar e se reorganizar.
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5 – A notificação para busca e apreensão tem que ser de um cartório da cidade do devedor – Essa é uma discussão que já está superada. Antes da lei 13.043, de novembro de 2014, se discutia se a notificação tinha que ser feita pelo cartório da cidade do devedor.
A justiça já tinha decidido que podia ser a partir do cartório de qualquer cidade. Portanto, se você tem alguma ação judicial em que este é um dos argumentos, saiba que suas chances são mÃnimas. E a partir de novembro de 2014, basta que o banco te mande uma carta registrada, com aviso de recebimento, conforme falei no item anterior.
Se qualquer pessoa no seu endereço receber a correspondência, o banco já pode entrar com a ação de busca e apreensão. Portanto, essa questão de qual cartório emitiu a notificação deixou de ser importante. Primeiro, porque mesmo se você tivesse recebido cartinha, originária de um cartório do interior do Ceará por exemplo, e se alguém na sua casa ou no seu prédio tivesse assinado, estava valendo.
Segundo, porque agora basta uma simples correspondência, direto do banco, para constituÃ-lo em mora e autorizar o banco a ajuizar a ação. Não se iluda, quem te disser diferente disso ou está mal informado, ou está querendo tomar o seu dinheirinho!
6 – Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo – outro erro muito comum. Ora, se para fazer a busca e apreensão o banco precisa me notificar primeiro, é só eu me esconder, e orientar as pessoas para não receberem nem assinarem nada que venha para mim, que eu estou salvo. Certo? Errado!
Pois se pensas assim estás redondamente enganado, lamento informar. Até a recente alteração legislativa, o banco podia lançar mão de três tipos de notificação: (I) Por carta; (II) Pessoal; e (III) Por edital.
A primeira é a mais barata e ainda segue valendo. Se não te achavam, partiam para a notificação pessoal. Um oficial do cartório tentava te achar em casa.
Mas se mesmo assim não te achassem, eles podiam te notificar por edital. Ou seja, eles levam a protesto o teu contrato, e publicam um edital em jornal da tua cidade, segundo regras preestabelecidas para isso.
Porém, desde novembro de 2014, como não precisa da assinatura do devedor na carta registrada, em tese é possÃvel seguir com a busca e apreensão mesmo que o correio devolva como “ausenteâ€, por exemplo. Uma coisa é certa: essa recente alteração na lei veio para facilitar a busca e apreensão. Diversos outros artigos da lei, que não vêm ao caso agora, mostram isso.
Então, se antes o banco já podia entrar com a ação se não te encontrasse, agora mais ainda. É bem possÃvel que a justiça passe até mesmo a dispensar a notificação por edital. Portanto, se esconder pode até dar um pouco mais de trabalho para eles, e adiar um pouco a apreensão, mas não a evita.
7 – Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa – Por fim, um ponto que em alguns casos até funciona, mas que não pode ser considerado uma garantia em todos os casos.
Antigamente, bastava entrar com a ação revisional para discutir os juros, e os juÃzes, com raras exceções, impediam o banco de apreender o carro e de colocar o nome do cliente no SERASA, SPC e afins. Depois, a coisa foi apertando, e alguns exigiam que depositasse em juÃzo o que estava vencido.
Desde 2008, quem estuda a sério o assunto conhece o famoso julgamento da Ministra Nancy Andrigui, que diz o seguinte: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbÃtrio do juiz (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008.
Ou seja, depositar o valor que entende devido (incontroverso) é apenas o terceiro dos requisitos para obter liminar na revisional (a decisão fala em não botar o nome no SERASA, mas na prática, atendidos os requisitos, na maioria das vezes se suspende também a busca e apreensão).
O problema é o segundo requisito: “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ“.Â
Ora, a gente viu nos itens acima que o banco pode cobrar mais de 12% ao ano, que pode cobrar juro sobre juro, que pode cobrar comissão de permanência, que pode te notificar apenas te mandando uma carta com AR, etc.
Ou seja, na maioria dos casos, o que o banco está cobrando está correto. Então fazer a prova de que tem cobrança indevida nem sempre é fácil! Então, o que interessa: não basta somente depositar o que o seu advogado disse que é devido. A chance de conseguir uma liminar até existe, porque alguns juÃzes não aplicam à risca o julgado da Ministra Nancy Andrigui.
Mas a maioria dos tribunais estaduais o aplica, e aà o devedor está em apuros. Portanto, uma vez mais, desconfie de quem promete que não tem erro.
CONCLUSÃO
Neste post, eu procurei desfazer os 7 mitos mais comuns quando se trata de busca e apreensão de carro financiado.
Você pode ver que, ao contrário do que alguns profissionais alardeiam:
– Os bancos podem cobrar juros acima de 12% ao ano;
– Os bancos podem cobrar juros sobre juros (capitalização mensal);
– A comissão de permanência é legal, dentro de certos critérios;
– Os bancos podem entrar com busca e apreensão a partir do primeiro dia de atraso, ainda que isso não seja muito comum;
– A notificação para busca e apreensão pode ser feita por meio de carta enviada diretamente pelo banco;
– O banco pode te notificar por edital;
– Só depositar o valor que se entende devido não é garantia de suspensão da ação de busca e apreensão. O meu objetivo é prevenir que pessoas acabem tendo ainda mais prejuÃzos, gastando com serviços advocatÃcios que não lhes ajudaram em nada, correndo o risco de ver o seu carro apreendido, e ainda tendo que pagar mais uma série de valores (legalmente corretos) por terem recebido uma orientação equivocada.
A gente pode até discutir se as decisões judiciais são justas, se são corretas, etc. Isso é matéria para outro post. Para o que importa aqui, o fato é que o Poder Judiciário tem decidido assim, e lutar contra isso é pura perda de tempo e dinheiro.
Aà você me pergunta: o que fazer então? Existe solução? Claro que existe. O caminho é mais apertado, mas sempre existe solução. Só que isto é assunto para outro post.
Meu carro foi apreendido pelo banco por ter 2 parcelas em atraso de novembro e dezembro quais meus direitos? Estão me cobrando 8 mil sendo que as parcelas sao de 900 reais cada
boa noite Dr.
Estou com um processo de renegociação do meu carro que atrasei as parcelas. Me propuseram um acordo mas não consegui cumprir. fiquei sabendo que será decretada a busca e apreensão. Como isso é feito? passa pelo detran? ou só depois de apreendido é que notificam ao detran? porque consultei o site do detran e está tudo certo , ainda. pretendo pagar mas ainda não tenho a quantia toda para o pagamento.
Foi deferida a busca e apreensão do veÃculo de um cliente. O veÃculo ainda não foi apreendido. O juiz deferiu que o pagamento seja do valor integral e não só as parcelas em atraso. Consigo entrar com agravo de instrumento depositando os valores em atraso e suspender a liminar de busca? Consigo pedir o parcelamentos do débito 30% e 6x do restante e suspender a liminar?
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